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  • Escritor de Não Ficção

Jorge Candido S. C. Viana

Sumaré (SP)

Sobre mim

cientista jurídico e escritor
Militando no Direito desde 1966, com meia centenas de obras publicadas, nas melhores editora do país, entre as quais podemos citar: "O Habeas Corpus" quando, como e onde impetrar; "Como Peticionar No Juízo Criminal"; "Como Peticionar no Juízo Cível"; "Estudo Prático da Revisões Criminais; "Crimes contra a Seguridade Social"; Superdicionário do Advogado"; etc.

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Jorge Candido S. C. Viana
Comentário · há 12 anos
Quem pede, homologação judicial de um documento previamente assinado pelas partes (credor, devedor e garantidor), em tese, não está pedindo pelos belos olhos dos outros assinantes, tomador e garantidor e sim porque entende que se o tomador não pagou o mútuo na data combinada, tem interesse em que aquele documento se transforme em titulo executivo.

Assim sendo, antes da homologação pelo Juízo, as partes deverão ser cientificadas da decisão unilateral.

É princípio básico do processo, que obrigatoriamente tem que haver duas partes, poderá até ter outras partes, apenas como intervenientes, que são dependentes das partes principais Requerente/Autor X Requerido/Réu.

Qualquer que seja a motivação que fez com que a máquina judicial se movimentasse, tem que haver um pedido, alguém pedindo que o Juízo comunique uma outra parte, por alguma razão, que durante a persecução processual, se irá descobrir, caso já não traga o problema na inicial.

Um pedido de homologação, quando pedido por uma só das partes, deve obedecer ao comando do artigo
282 do Código de Processo Civil, principalmente quando o pedido é calcado em um pseudo acordo extrajudicial, o pedido de homologação judicial, quando pedido por uma só das partes, transforma-se em ação que admite o contraditório, portanto não pode ser o pedido deferido sem a citação das partes envolvidas.

Consta no pedido de homologação judicial, requerida pelo Banco X, onde consta que todas as partes são requerentes, o que não pode ser considerado dessa forma, para que todos constem como requerentes seria necessário, todas as partes constarem do pedido de homologação judicial como requerentes, ou seja, deveriam estar representados judicialmente, sem a qual, não se pode considerar como requerente, quem não pediu, nem está representado por advogado legalmente constituído, ainda que se objetive a presteza jurisdicional, com vistas a se prevenirem litígios posteriormente.
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